Processo 0002442-85.2022.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002442-85.2022.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada pela parte requerente em face do banco requerido, qualificados, na qual a parte autora alegou não ter efetuado empréstimo com o réu. Diz que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado não contratado. Ao final, pugnou pela declaração da inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados). Juntou aos autos extrato de empréstimo consignado. Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO ( evento 13, DOC1 ), onde aduziu que o crédito foi liberado em favor da conta da parte autora, a regularidade na contratação e negociação do contrato, ausência de comprovação de danos, e do não cabimento da repetição do indébito. Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação à gratuidade da justiça; decadência; etc. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 16. Foi proferido julgamento ( evento 65, DOC1 ), que foi anulado pelo tribunal. Com o retorno, foi deferida prova pericial, cujo laudo foi juntado evento 150, DOC2 . Não houve impugnação do laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Sendo assim, não há nulidades a serem sanadas. Pretende a parte autora, como já dito, que seja declarada inexistência de dívida em seu nome, bem como reparação moral e material pela cobrança indevida. Há preliminares suscitadas. Pois bem. PRELIMINARES: REJEITO as preliminares suscitadas na contestação, porquanto foram deduzidas de forma genérica, mediante a utilização de alegações padronizadas, desacompanhadas de fundamentação específica relacionada às particularidades da presente demanda. As teses veiculadas não evidenciam qualquer vício processual concreto apto a ensejar o reconhecimento das matérias preliminares, limitando-se à reprodução de argumentos habitualmente utilizados pelas instituições financeiras em demandas dessa natureza, razão pela qual não merecem acolhimento. Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas. PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova. Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido à preclusão ao direito dos litigantes. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, importante destacar que se aplica ao caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de…
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