Processo 0002442-87.2026.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002442-87.2026.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002442-87.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO VERAS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID PONTE QUARIGUASI DE SOUSA - CE46696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 07/09/2024, sob o número NB 651.863.428-0, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial, conforme comunicado de decisão (id 141924623, f. 25). É o relatório sucinto, porquanto dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Inicialmente, no que se refere à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (arts. 15, 25 e 42 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, em relação à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (arts. 15, 25 e 59 da Lei 8.213/1991). Quanto ao auxílio-acidente, deve-se analisar a existência da qualidade de segurado e a redução definitiva da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia em virtude de acidente de qualquer natureza (arts. 15 e 86 da Lei 8.213/1991). No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam os art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e o art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22/2022. No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. Por fim, vínculos urbanos ou benefícios incompatíveis podem descaracterizar a especialidade, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Assim, enfatiza-se que…

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