Processo 0002442-89.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002442-89.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002442-89.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): IVANE EUZEBIO DOS SANTOS SILVA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por IVANE EUZEBIO DOS SANTOS SILVA contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: A autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente, mantida no Banco Bradesco, no valor de R$ 89,90 a título de “PSERV”. Afirma desconhecer a origem da dívida, jamais tendo contratado qualquer serviço da primeira ré. Sustenta que os débitos que totalizam R$ 1.666,65, configuram fraude e têm comprometido sua subsistência, uma vez que é agricultora aposentada. Pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro no montante cobrado e indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, não houve acordo. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 225131375), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário do débito automático, e a falta de interesse de agir da autora, por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, negou a existência de ato ilícito, afirmando que a responsabilidade pela autorização do débito é da corré. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA também contestou (Id. 232683224), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera "gateway de pagamento", cuja responsabilidade pela contratação e cobrança seria da empresa "SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.". No mérito, rechaçou a pretensão autoral, negando a prática de ato ilícito, o nexo causal e os danos alegados. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Quanto à ilegitimidade passiva arguida por ambos os demandados, esta não merece prosperar. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O Banco…

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