Processo 0002442-92.2016.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AP 0002442-92.2016.5.11.0018 AGRAVANTE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: FRANCISCO SALES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ef34f proferida nos autos. AP 0002442-92.2016.5.11.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogados: 1. C E C SERVICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA ALYSSON SILVA FALCÃO (AM6158) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA Recorrido: Advogados: FRANCISCO SALES DOS SANTOS MARLY GOMES CAPOTE (AM7067) REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA (AM8310) RENATO ALVES PEREIRA (AM11313) Recorrido: Advogados: RAIMUNDA DO CARMO DA SILVA REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA (AM8310) RECURSO DE: C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 02/05/2023 - Id a988792; Recurso apresentado em 12/05/2023 - Id 33e9d2b). Representação processual regular (Id 34cc9ad, 135847f , 8f346c8). O juízo está garantido (Id 78c1eff,9a4d813). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegações: - contrariedade à Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente refuta o entendimento adotado no Acórdão de Id 8d10250, ao argumento de que "(...) é inexata a asserção de que a decisão de primeiro grau, que ordena a transferência das quantias às execuções reunidas em certidão de débito unificado em razão do depósito efetuado pela garantidora após o trânsito em julgado de acórdão que não conheceu do agravo de petição anterior, não se reveste de cariz terminativo ou definitivo (...) Nesse passo, não é nada óbvia a conclusão do TRT no prumo de que a transferência de recursos, no contexto de redirecionamento do débito trabalhista em sede de execução alegadamente derivado de um grupo econômico cuja configuração é deveras controvertida, consubstancia ato judicial “desprovido de conteúdo decisório relevante". Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) ADMISSIBILIDADE Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão que,à vista do depósito judicial efetuado pela seguradora garantidora, determinou o pagamento dos processos elencados em certidão de débito unificado, assim como a devolução de saldo residual à empresa. Diante da garantia da execução por meio de seguro e do não conhecimento do agravo de petição da executada, o juízo determinou a intimação da seguradora para efetuar a substituição por pecúnia e pagar o débito trabalhista (id b1c8a07). A seguradora efetuou o depósito judicial da quantia de R$553.522,28 para pagamento do débito trabalhista (ids 78c1eff e 9a4d813). O juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes termos(id 297b1a5): "DESPACHO Considerando que é dever da Justiça do Trabalho promover a pacificação social, atender a finalidade da execução e buscar a efetividade da tutela jurisdicional, solucionando os processos trabalhistas pendentes, uma vez que…
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