Processo 0002443-04.2022.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002443-04.2022.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002443-04.2022.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MANOEL MESSIAS DIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PESSOA ANALFABETA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ E AO IRDR N. 2 DO TJTO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. AFRONTA AOS ARTS. 314 E 982, I, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que questiona a cobrança de anuidade de cartão de crédito, em relação negocial envolvendo consumidor analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão processual determinado em razão do IRDR n. 2 do Tribunal de Justiça do Tocantins e dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade da contratação de serviços bancários por consumidores analfabetos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do IRDR n. 2 do TJTO e a afetação da matéria aos Temas 929 e 1116 do STJ determinaram o sobrestamento das ações que discutem a contratação de serviços bancários por consumidores analfabetos, a fim de assegurar isonomia e segurança jurídica na solução de demandas repetitivas. 4. O art. 982, I, do Código de Processo Civil impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do incidente. 5. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas as medidas de natureza urgente, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito. 6. A sentença proferida em 29/09/2023, ocorreu em período de suspensão processual, em afronta à ordem de sobrestamento, configurando nulidade absoluta que compromete a validade da prestação jurisdicional e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 7. Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, restando prejudicada a análise das teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento :"1. A sentença proferida durante período de suspensão processual determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de tema repetitivo do STJ é nula, por violar os arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual durante o período de suspensão possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença proferida em desrespeito à ordem de sobrestamento, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até a solução definitiva do incidente ou do tema repetitivo". ________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, REsp 1.943.178/CE e REsp 1.938.173/MT (Tema 1116); TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000…

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