Processo 0002443-55.2025.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR RORSum 0002443-55.2025.5.07.0024 RECORRENTE: OMNI INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA QUEIROZ DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f832894 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, no vertente feito, de recurso ordinário apresentado pela reclamada e de recurso adesivo interposto pela reclamante, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, por meio da qual os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados procedentes. Condenou-se a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período compreendido entre 27/7/2024 a 17/6/2025, com reflexos sobre as férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS+40%, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do montante condenatório e, após o julgamento dos embargos de declaração, de multa de 2% do valor da causa. Os recursos foram distribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Regis Machado Botelho em 8/5/2026, de acordo com a certidão de ID 3f426a1. Entretanto, antes disso, no dia 26/3/2026 já havia sido distribuído para o Gabinete da Excelentíssima Senhora Desembargadora Roseli Mendes Alencar, o recurso ordinário protocolado pela empresa na reclamação trabalhista nº. 0002442-70.2025.5.07.0024, em que litigam as mesmas partes do presente feito e no qual foi reconhecido o vínculo de emprego e a rescisão indireta, bem como determinado o pagamento das verbas rescisórias. Verifica-se haver risco de decisões conflitantes, uma vez que neste processo nº. 0002443-55.2025.5.07.0024, o juiz de primeiro grau deferiu os reflexos do adicional de insalubridade pressupondo a existência da rescisão indireta, de maneira que, se esta for afastada, alguns reflexos deverão ser excluídos, assim como a projeção do aviso prévio. Acrescenta-se que, ainda na presente reclamação trabalhista nº. 0002443-55.2025.5.07.0024, a reclamada alega omissão na sentença quanto à modalidade rescisória e requer o afastamento da multa por embargos de declaração. Contudo, a decisão sobre se houve, ou não, rescisão indireta, é objeto do processo nº. 0002442-70.2025.5.07.0024. Isso posto e com base no artigo 55, § 3º, combinado com o artigo 930, § único, todos do CPC, determino a remessa dos autos ao Gabinete da Excelentíssima Senhora Desembargadora Roseli Mendes Alencar. Notifiquem-se as partes para ciência e, ato contínuo, proceda-se à redistribuição do processo. FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - OMNI INVESTIMENTOS LTDA - PATRICIA QUEIROZ DE MEDEIROS
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