Processo 0002443-67.2023.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002443-67.2023.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002443-67.2023.8.27.2724/TO APELANTE : ANDREIA RODRIGUES FEITOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANDREIA RODRIGUES FEITOSA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0002443-67.2023.8.27.2724. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO, na qual a autora pleiteava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professora, em razão de aprovação em cadastro de reserva no Concurso Público nº 01/2019. O julgado recebeu a seguinte ementa ( evento 12, ACOR1 ): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E REPOSIÇÃO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata aprovada em 8º lugar no concurso público nº 01/2019 para o cargo de professora do Município de Itaguatins/TO, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A autora alegou preterição decorrente de contratações temporárias, pleiteando o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora, aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital, faz jus à nomeação em razão de alegada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, diante de contratações temporárias, aposentadorias e recontratações noticiadas durante a vigência do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 784 da repercussão geral, estabelece que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 4. A contratação de terceiros, de forma temporária, em decorrência de excepcional interesse público, não gera direito subjetivo a nomeação de candidatos que figuram fora do número de vagas existentes no concurso. 5. A aposentadoria de servidores de cargo distinto (Professor Nível II) não enseja direito à nomeação da apelante, aprovada para o cargo de Professor Nível I, por se tratarem de cargos com atribuições e requisitos distintos. 6. A recontratação de servidor aposentado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, não configura, por si só, preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva. 7. A nomeação de servidores para cargos comissionados não constitui preterição ilegal, pois tais cargos possuem natureza distinta e são de livre nomeação e exoneração. 8. Ainda que se admitissem algumas contratações irregulares, não há demonstração de que estas alcançariam a oitava colocação da apelante, inexistindo, portanto, nexo direto entre tais contratações e eventual preterição arbitrária e imotivada. 9. A ausência de demonstração cabal da preterição reclamada inviabiliza a convolação da expectativa em direito subjetivo à…
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