Processo 0002443-86.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0002443-86.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARIA DE LOURDES BASTOS ANDRADE SENTENÇA Processo desmembrado da ação penal 0024014-50.2024.8.03.0001 e seguirá quanto a MARIA DE LOURDES BASTOS ANDRADE. Na ação principal, MARIA DE LOURDES BASTOS ANDRADE e JOÃO DA SILVA SANTOS FILHO foram acusados da prática do delito de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP). Segundo a exordial: “Consta do Inquérito Policial nº 4702/2024 - CIOSP-PACOVAL, suporte da denúncia, que no dia 25 de junho de 2024, por volta das 17h30min., na residência situada na Rua Caubi S Melo, nº 941, Bairro Pantanal, nesta cidade de Macapá, os denunciados MARIA DE LOURDES BASTOS ANDRADE e JOÃO DA SILVA SANTOS FILHO, em concurso de pessoas, caracterizado pelo vínculo subjetivo e pluralidade de condutas, subtraíram, em benefício comum, 01(um) aparelho celular, marca Xiaomi Redmi, modelo M2006C3LG, IMEI 862156058993285, cor azul, 01(um) notebook, marca Acer Aspire 3, cor preta, modelo N18Q13, 01(um) notebook, marca Acer Aspire R3, cor branca, modelo N15W5, 01(um) carregador de notebook, marca Acer, 01(um) carregador de notebook, marca Leon Power, 01(uma) caixa de som, cor preta e vermelha, marca Nano Tec, modelo NT-P2391, e uma mochila, cor azul com detalhes marrom, de propriedade da vítima Terezinha Ribas dos Santos. Conforme os autos, na data, horário e local dos fatos, os denunciados, MARIA DE LOURDES BASTOS ANDRADE e JOÃO DA SILVA SANTOS FILHO entraram clandestinamente na residência da vítima Terezinha Ribas, com destruição e rompimento do imóvel, arrombando o portão, e após subtraíram os objetos alhures mencionados. Após os fatos, com a chegada da polícia, os vizinhos informaram o ocorrido, e a guarnição iniciou imediatamente as buscas nas imediações, encontrando os denunciados, pouco tempo depois, ainda em posse dos bens subtraídos. Constatada a prática criminosa, os policiais deram voz de prisão aos denunciados, onde foram encaminhados junto com os objetos a res furtiva ao ciosp do pacoval para medidas cabíveis. Em interrogatório perante autoridade policial, os denunciados, Maria de Lourdes e João Filho, confessaram os fatos que lhes são imputados.”. Recebida a denúncia, João foi localizado e, com relação a ele, o feito originário seguiu, culminando em sua condenação. Por outro lado, Maria, citada por edital, a ré não compareceu nem constituiu defensor, motivo pelo qual o feito foi desmembrado, decretando-se, ainda, sua prisão. Capturada em 01/08/2025, a ré foi citada (id. 20982572) e sua prisão foi revogada (id. 20982604). As partes, em audiência designada, pugnaram pelo aproveitamento dos depoimentos colhidos nos autos da ação penal originária. Na ocasião, decretou-se a revelia da ré. Foram juntados aos autos os depoimentos da vítima Terezinha Ribas, do CB Anderson Mauricio e do SGT Edney Souza. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da ação penal e a consequente condenação da acusada. Sustentou que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência,…
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