Processo 0002444-21.2025.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002444-21.2025.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002444-21.2025.8.17.2640 APELANTE: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO PESSOA DE ANDRADE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002444-21.2025.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS APELANTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE APELADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA DE ANDRADE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida confirmou a tutela antecipada para determinar o fornecimento de tratamento médico domiciliar ("Home Care") e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a demanda foi originariamente ajuizada por Maria da Conceição Pessoa de Andrade, portadora de neoplasia maligna de mama com metástases ósseas, visando a assistência multidisciplinar domiciliar negada administrativamente. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora, o que ensejou a regular habilitação de seu herdeiro, Jefferson Pessoa de Andrade, para prosseguimento do feito quanto aos reflexos patrimoniais da lide Em suas razões de recurso, o apelante (novo apelo) sustenta: (a) a perda parcial do objeto da ação em razão do óbito da autora, o que tornaria prejudicada a obrigação de fazer (Home Care); (b) a inexistência de ato ilícito ou recusa indevida, alegando ausência de prévio requerimento administrativo nos moldes regulamentares; (c) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de sua redução por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (d) a aplicação do Tema Repetitivo 1.076 ou 1.313 do STJ para fixação dos honorários por equidade, dado o caráter da causa. Requer, ao fim, o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença ou reduzir o quantum indenizatório e a verba honorária. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da condenação por danos morais, ante a resistência injustificada à cobertura de saúde no momento de maior vulnerabilidade da falecida. O Ministério Público de Pernambuco, em parecer (Id nº 53825494), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo configurada a obrigação do SASSEPE de custear o tratamento e a legitimidade da condenação por dano moral. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P07 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002444-21.2025.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS APELANTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE APELADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA DE ANDRADE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,…

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