Processo 0002444-46.2012.8.16.0169

TJPR • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0002444-46.2012.8.16.0169
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Tibagi
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002444-46.2012.8.16.0169 Processo:   0002444-46.2012.8.16.0169 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$113.344,03 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3079-12) Rua Machadinho, 53 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s):   JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP (CPF/CNPJ: 05.201.387/0001-68) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 Janaina Wardzinski Pinheiro - ME (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rodovia PR 090 Km 50.8, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 LOURDES WARDZINSKI PINHEIRO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rodovia PR 182 KM 58, s/n - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 Terceiro(s):   Município de Ventania/PR (CPF/CNPJ: 95.685.798/0001-69) Avenida Anacleto Bueno de Camargo, 825 - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte ré, representada por JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO - EPP e JOSE CARLOS TOMAZ PINHEIRO, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que se passaram mais de cinco anos desde 08/11/2018, que foi a última data considerada válida pelo Tribunal para interromper o prazo da dívida. Pede a nulidade da penhora de um imóvel, ocorrida em 2024, e dos bloqueios de dinheiro de 2026. Por fim, pede que a parte autora pague honorários ao seu advogado. O valor da causa é de R$ 113.344,03. A parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou resposta à defesa. Alega que não ficou parada no processo, pois pediu diversas pesquisas de bens nos últimos anos (como Bacenjud, Infojud e Sisbajud). Argumenta que a lei exige que o credor fique totalmente inativo para que ocorra a prescrição. Defende a validade da penhora do imóvel e afirma que não poderia ser prejudicada pela perda do prazo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão principal a ser decidida é se ocorreu a prescrição intercorrente. Esse tipo de prescrição acontece quando o processo de cobrança fica paralisado ou não avança de forma eficaz pelo mesmo tempo do prazo original da dívida. No caso de cobranças bancárias, o prazo é de cinco anos. Da contagem do prazo prescricional O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar recurso interposto nestes autos, definiu que a data de 08/11/2018 foi o último marco que interrompeu a prescrição. A parte autora argumenta que, entre 2018 e 2023, pediu diversas pesquisas de bens, o que afastaria a sua demora e impediria a prescrição. Contudo, a lei e a jurisprudência estabelecem que apenas as pesquisas que encontram bens patrimoniais (ou seja, que dão resultado prático) conseguem zerar ou suspender o relógio da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência um (REsp 1.604.412/SC), fixou a seguinte tese vinculante: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura de diligências infrutíferas". Portanto, os diversos pedidos de pesquisa feitos pela parte autora (como…

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