Processo 0002444-56.2026.8.16.0104
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002444-56.2026.8.16.0104 Processo: 0002444-56.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.375,32 Autor(s): ALESSANDRO HENRIQUE CARLOTTO CARMEM DOS SANTOS CARLOTTO CAROLINA IZABELA CARLOTTO, MATHEUS FELIPE CARLOTTO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência c/c revisão de contratos e conta corrente proposta por Alessandro Henrique Carlotto, Carolina Izabela Carlotto, Carmem dos Santos Carlotto e Matheus Felipe Carlotto em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Vale das Águas PR/MG - Cresol Vale das Águas PR/MG, todos devidamente qualificados. Os requerentes narram, em síntese, que são produtores rurais familiares do município de Laranjeiras do Sul-PR e exercem, há mais de 20 anos, atividade voltada à pecuária leiteira. Alegam que, para o desenvolvimento e manutenção da atividade produtiva, contrataram junto à requerida diversas operações de crédito rural destinadas ao fomento da produção agropecuária. Sustentam que, nos ciclos produtivos compreendidos entre os anos de 2022 e 2025, sofreram sucessivas perdas econômicas decorrentes, principalmente, da queda dos preços de comercialização do leite, da elevação dos custos de produção e de adversidades relacionadas ao mercado do setor leiteiro, circunstâncias que comprometeram significativamente a rentabilidade da atividade e sua capacidade de adimplemento das obrigações contratadas. Afirmaram que as perdas foram objeto de laudos técnicos que demonstrariam redução substancial da receita projetada em cada período produtivo e a existência de incapacidade temporária de pagamento. Alegam que, diante das dificuldades enfrentadas, formularam pedido administrativo de prorrogação das operações de crédito rural, instruído com notificações extrajudiciais, laudos de frustração da atividade e laudos de capacidade de pagamento. Contudo, a cooperativa requerida indeferiu o pedido de alongamento das dívidas e/ou permaneceu inerte diante das novas solicitações, deixando de realizar a análise técnica necessária e de cumprir o dever de avaliar a capacidade de pagamento dos mutuários, previsto no Manual de Crédito Rural. Defendem que possuem direito subjetivo à prorrogação das operações rurais, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que as dificuldades enfrentadas decorreram de fatores alheios à sua vontade e que a instituição financeira não poderia se recusar a proceder ao alongamento das obrigações quando presentes os requisitos legais. Afirmam, ainda, que a cooperativa requerida fundamentou a negativa administrativa na alegação de que determinadas operações teriam sido celebradas com recursos próprios ou recursos livres, não sujeitos ao regime jurídico do crédito rural. Em sentido contrário, asseguram que todas as operações possuem finalidade rural, inclusive aquelas formalizadas por cédulas de crédito bancário e financiamentos vinculados ao BNDES e ao…
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