Processo 0002445-08.2024.8.08.0048

TJES • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0002445-08.2024.8.08.0048
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e Juventude
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574810 PROCESSO Nº 0002445-08.2024.8.08.0048 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: LUIS FERNANDO BOONE MIGUEL Advogado do(a) ADOLESCENTE: GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES11686 SENTENÇA Cuida-se de ação socioeducativa instaurada em face de LUIS FERNANDO BOONE MIGUEL, nascido em 11 de junho de 2007, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido no dia 07 de outubro de 2024 (ID 72765432). Segundo a inicial acusatória, no dia 07 de outubro de 2024, por volta de 10h50min, na Rua Itapemirim, Bairro São Diogo I, no Município de Serra/ES, policiais civis em diligência investigativa surpreenderam o representado guardando, no interior de uma lixeira suspensa, 14 (quatorze) pinos de cocaína e 12 (doze) buchas de maconha, destinados à comercialização ilícita (ID 72765432). Instaurado o procedimento por meio do Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 013/2024 (ID 72765432), juntou-se o auto de apreensão (ID 72765432) e o auto de constatação provisório de drogas (ID 72765432). A representação foi recebida em 10 de janeiro de 2025 (ID 72765432). Juntou-se ao feito o laudo toxicológico definitivo nº 8153/2024, confirmando a presença de tetrahidrocannabinol e éster metílico da benzoilecgonina nas substâncias apreendidas (ID 73079064). A audiência de apresentação foi iniciada perante o Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo em 01 de julho de 2025 (ID 72765432), oportunidade na qual o representado requereu prazo para defesa e a remessa ao juízo natural. Devidamente citado e intimado, realizou-se a audiência de instrução em 16 de abril de 2026, com a colheita dos depoimentos dos policiais civis arrolados pela acusação (ID 95475293). Em 25 de junho de 2026, realizou-se a oitiva presencial/por videoconferência do representado (ID 100533624), que apresentou suas declarações sobre os fatos imputados. Em alegações finais (ID 101909548), o Ministério Público do Estado do Espírito Santo apontou que, embora comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional, o representado atualmente conta com 19 anos de idade e responde à ação penal nº 5031207-12.2025.8.08.0048 perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Serra, pela prática do crime de roubo tentado. Diante disso, o órgão ministerial postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao juízo criminal com as informações atualizadas de endereço e da internação psiquiátrica do jovem para tratamento de drogadição. A defesa do representado apresentou suas alegações finais (ID 102991694), concordando expressamente com o pedido de extinção formulado pelo Parquet em razão da perda do interesse de agir superveniente. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento socioeducativo destinado a apurar a prática de ato infracional análogo ao…

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