Processo 0002445-10.2025.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0002445-10.2025.5.07.0029 RECORRENTE: DAQUIA CARVALHO DE CASTRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARNAUBAL A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002445-10.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE CARNAUBAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de gratificação de produtividade prevista em edital de concurso público para o cargo de Secretária Escolar do Município de Carnaubal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a gratificação de produtividade prevista em edital de concurso público integra a remuneração da empregada pública celetista; (ii) examinar se a ausência de regulamentação municipal impede o pagamento da verba; e (iii) aferir a ocorrência de alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Edital nº 001/2015 do Município de Carnaubal previu expressamente, na estrutura remuneratória do cargo de Secretária Escolar, gratificação de produtividade correspondente a até 300% do salário-base, circunstância que vinculou a Administração Pública aos termos do instrumento convocatório. 4. O edital do concurso público constitui norma interna do certame e integra as condições objetivamente ofertadas aos candidatos, vinculando tanto os participantes quanto a Administração Pública. 5. A ausência de regulamentação específica pelo ente público não autoriza o inadimplemento integral da parcela remuneratória prevista no edital, sobretudo quando a omissão administrativa decorre da própria Administração empregadora. 6. A supressão ou ausência de pagamento da gratificação prevista nas condições de admissão configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de afrontar o princípio da irredutibilidade salarial previsto no inciso VI do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). 7. A Administração Pública não pode invocar eventual deficiência normativa criada por sua própria conduta para descumprir obrigação remuneratória expressamente anunciada no edital do certame, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e segurança jurídica. 8. Enquanto inexistentes critérios objetivos de aferição da produtividade, deve prevalecer o percentual máximo previsto no edital, sem prejuízo de futura adequação mediante regulamentação válida e prospectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "A gratificação de produtividade prevista expressamente em edital de concurso público integra as condições de admissão do empregado público celetista e vincula a Administração Pública empregadora." "A ausência de…
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