Processo 0002445-18.2014.8.24.0014
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002445-18.2014.8.24.0014/SC EXECUTADO : ANTONIO COLTTS ADVOGADO(A) : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) INTERESSADO : WILHEM E NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS DESPACHO/DECISÃO ANTONIO COLTTS opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, bem como omissão, obscuridade e contradição na fundamentação adotada para afastar a alegação de prescrição intercorrente. Houve manifestação da parte embargada (evento 175). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No tocante à alegada omissão e obscuridade relacionadas à prescrição intercorrente, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, expondo as razões jurídicas que conduziram ao afastamento da tese suscitada pela parte executada. Para tanto, examinou o regime jurídico aplicável, as regras de direito intertemporal decorrentes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC e a sequência dos atos processuais praticados nos autos, concluindo pela inexistência de lapso de inércia apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A circunstância de a parte embargante atribuir interpretação diversa aos marcos temporais considerados na decisão não evidencia omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. De igual modo, a afirmação constante da decisão acerca da inexistência de hipótese de suspensão foi lançada no contexto da análise da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não representando negação da suspensão anteriormente determinada no curso do processo. Tanto é assim que o próprio decisum consignou expressamente, ao reconstruir a linha cronológica dos fatos processuais, que houve suspensão do feito em julho de 2019, seguida do respectivo prosseguimento em momento posterior. Inexiste, portanto, contradição interna ou obscuridade capaz de justificar a integração pretendida. Também não há omissão quanto à indicação de ato processual útil apto a afastar a prescrição intercorrente. A decisão expôs os elementos fáticos considerados relevantes para concluir pela ausência de desídia da parte exequente, cabendo registrar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para exigir novo exame da fundamentação já adotada ou para rediscutir o acerto do entendimento firmado. Em verdade, os presentes embargos foram manejados com o propósito de rediscutir a matéria analisada na decisão, procedimento inviável através da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. "Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando…
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