Processo 0002445-40.2022.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002445-40.2022.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO RECONHECIDO EM SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado com base em prova pericial grafotécnica e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé, notadamente: (i) se a negativa de contratação, posteriormente afastada por prova pericial, configura alteração dolosa da verdade dos fatos; e (ii) se a condição de pessoa idosa e a alegação de fraude em empréstimo consignado evidenciam dúvida legítima apta a afastar a penalidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, não se presumindo a partir da mera improcedência da demanda. 4. A divergência entre a narrativa da parte e o conjunto probatório, ainda que superada por prova técnica, não caracteriza, por si só, alteração intencional da verdade dos fatos. 5. No caso, inexistem elementos concretos que indiquem a atuação dolosa da autora, sendo plausível a existência de dúvida legítima quanto à contratação, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e da recorrência de fraudes em empréstimos consignados. 6. Ausente a comprovação de conduta temerária ou intuito de obtenção de vantagem indevida, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, preservando-se os demais termos da sentença. IV – DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Referências: CPC (arts. 5º, 79 e 80); CF/1988 (arts. 1º, III, e 5º); STJ, REsp nº 2.190.210/SP; TJTO, Apelação Cível nº 0000179-19.2024.8.27.2732. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Requerente, mantidos os demais termos da sentença. Por consequência, deixa-se de arbitrar honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.
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