Processo 0002446-36.2018.4.01.3312
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002446-36.2018.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ EDSON DOURADO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ EDSON DOURADO BARRETO ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - (OAB: BA27206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458256896) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002446-36.2018.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002446-36.2018.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ EDSON DOURADO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002446-36.2018.4.01.3312 APELANTE: LUIZ EDSON DOURADO BARRETO Advogado do(a) APELANTE: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Edson Dourado Barreto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Irecê/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A decisão de primeiro grau reconheceu a natureza especial das atividades de vigilante exercidas nos períodos de 26/11/1990 a 17/03/2008, fundamentando-se no enquadramento profissional por categoria (até 1995) e na comprovação do uso de arma de fogo via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (até 2008). Contudo, o magistrado de origem indeferiu o reconhecimento da especialidade para o lapso de 18/03/2008 a 03/08/2016, sob o argumento de que o formulário técnico apresentado indicava a ausência de fatores de risco físicos, químicos ou biológicos, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por insuficiência de tempo total de contribuição. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma do julgado quanto ao período indeferido (2008-2016). Sustenta, em síntese, que a periculosidade é intrínseca à profissão de vigilante, independentemente da utilização de arma de fogo ou de menção específica a agentes nocivos no PPP, uma vez que o risco à integridade física decorre da proteção do patrimônio e de terceiros. Invoca a aplicação da Súmula 198 do extinto TFR, asseverando que o rol de agentes dos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, e destaca que o recebimento de adicional de periculosidade em sua folha de pagamento corrobora a natureza especial do labor. Requer, ao fim, o reconhecimento integral dos períodos e a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (DER). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões e cientificado da subida dos autos, quedou-se inerte, não apresentando resposta ao recurso nem interpondo apelação voluntária contra a parcela da sentença que lhe foi desfavorável. Instado a se manifestar em março de 2026, o cenário jurídico revela a superveniência de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da Repercussão Geral, que impacta diretamente o deslinde da…
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