Processo 0002446-57.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0002446-57.2025.5.12.0028 RECORRENTE: VANESSA CRISTINE HENRIQUE MENDES RECORRIDO: LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002446-57.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: VANESSA CRISTINE HENRIQUE MENDES RECORRIDO: LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, não constitui procedimento investigatório de caráter genérico e especulativo em busca de subsídios para respaldar ação futura. RELATÓRIO O requerente pretende a reforma da sentença por meio da qual foi extinta a ação de produção antecipada de provas sem resolução de mérito. Sem contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS O Magistrado de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito a ação de produção antecipada de provas por entender que a requerente não demonstra a necessidade, a utilidade e a adequação da medida pretendida. A autora recorre. Alega, em síntese, que pretende obter documentos que estão em posse da empregadora a fim de verificar a existência de eventuais irregularidades em seu contrato de trabalho - tais como diferenças salariais, horários efetivamente cumpridos, registros funcionais, depósitos de FGTS e demais informações pertinentes - para postulá-los em futura ação trabalhista, bem como mensurar o valor dos pedidos deduzidos. Razão não lhe assiste. A produção antecipada de provas, na disciplina prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, constitui-se medida processual voltada a assegurar ao interessado a possibilidade de examinar a extensão de elementos probatórios vinculados a um direito subjetivo que poderá vir a ser integrado ao objeto de futura proteção judicial por meio de ação própria. Das regras disciplinadoras em referência, sobressaem demarcadas as características da medida processual de procedimento prévio (preparatório) que não admite defesa de mérito pela parte posicionada no polo passivo e que não exige exame, pelo juízo, da ocorrência, ou não, dos fatos alegados ou das suas eventuais consequências jurídicas no contexto da relação jurídica existente entre as partes. Constitui-se medida processual em que há prestação jurisdicional de natureza voluntária, cujos efeitos se exaurem com o atendimento ao postulado pela parte posicionada no polo passivo A parte requerente pretende se valer da presente medida como procedimento investigatório de caráter especulativo em busca de subsídios para respaldar ação futura, o que se distancia das hipóteses legalmente previstas. O argumento de que a documentação postulada seria necessária à liquidação dos pedidos da futura ação também carece de amparo legal. Isso porque, em exegese ao preconizado pelo art. 840 da CLT, não há exigência da apresentação de pedidos líquidos, mas, tão-somente, de indicação do correspondente valor. Outrossim, a juntada dos documentos requeridos pela parte poderá ser solicitada nos autos do processo principal, de maneira que a sua eventual não apresentação por parte da empresa será analisada consoante a distribuição do…
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