Processo 0002446-65.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002446-65.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0002446-65.2025.5.07.0038 RECORRENTE: JOAO PAULO FERREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002446-65.2025.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA ERGONÔMICA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA E INSTRUMENTOS COLETIVOS. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal e pelo reclamante contra sentença que reconheceu o direito do empregado, exercente da função de caixa executivo, ao pagamento das pausas de 10(dez) minutos a cada 50(cinquenta) minutos trabalhados não usufruídas, previstas em norma interna e instrumentos coletivos, atribuindo natureza indenizatória à parcela e indeferindo os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante, na função de caixa bancário, faz jus à pausa ergonômica de 10(dez) minutos a cada 50(cinquenta) minutos trabalhados prevista em normativos internos e instrumentos coletivos, mesmo sem exercício exclusivo de atividade de digitação; e (ii) estabelecer se a verba decorrente da supressão da pausa possui natureza salarial, com incidência de reflexos, bem como se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RH 035 da Caixa Econômica Federal e a Cláusula 41ª do ACT 2020/2022 asseguram pausa de 10(dez) minutos a cada 50(cinquenta) minutos trabalhados aos empregados submetidos a atividades de entrada de dados e esforços repetitivos, computada na jornada de trabalho. 4. O exercício da função de caixa executivo envolve utilização contínua de sistemas informatizados, inserção e consulta de dados, autenticação de operações e registros eletrônicos, configurando atividade sujeita a movimentos repetitivos e esforços ergonômicos. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afasta a exigência de exercício exclusivo de atividade de digitação para concessão da pausa prevista em norma coletiva e regulamento interno da Caixa Econômica Federal. 6. A previsão da pausa em regulamento interno empresarial incorpora-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT, e da súmula nº 51, I, do TST, impedindo sua supressão por normas posteriores menos favoráveis. 7. As alterações promovidas em instrumentos coletivos posteriores e na NR-17 não afastam o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado nem eliminam a obrigação patronal de adoção de medidas de proteção ergonômica. 8. A pausa de 10(dez) minutos a cada 50(cinquenta) minutos trabalhados não se confunde com o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, aproximando-se da sistemática do art. 72 da CLT, voltada à…

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