Processo 0002446-92.2025.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0002446-92.2025.5.07.0029 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBAJARA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA TELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535d1a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002446-92.2025.5.07.0029 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE UBAJARA Recorrido: Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SILVA TELES EMANUELA SILVA MENEZES (CE47197) SAVIGNY MEDEIROS DE SALES (CE31306) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UBAJARA-CE EMANUELA SILVA MENEZES (CE47197) SAVIGNY MEDEIROS DE SALES (CE31306) RECURSO DE: MUNICIPIO DE UBAJARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 32cdfc5; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id e59fe9d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / HORA EXTRA/ADICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / ATIVIDADE EXTRACLASSE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 2º e 18 da Constituição Federal. violação da(o): artigos 74, § 2º, 320, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008; artigo 67, V, da Lei nº 9.394/96; artigo 183 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras integrais (hora cheia + adicional), divergiu da jurisprudência consolidada do TST, especificamente da decisão do Tribunal Pleno no E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, que limita a condenação apenas ao adicional de 50% quando não há extrapolação da jornada semanal total contratada. Sustenta que as atividades extraclasse já são remuneradas pelo salário-base, conforme o art. 320 da CLT, e que a inobservância da proporção de 1/3 prevista na Lei nº 11.738/2008 configura apenas trabalho mais penoso, não suplementar. Argumenta, ainda, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, por ausência de prova de insuficiência de recursos para quem percebe acima do limite legal (art. 790, § 4º, da CLT). A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extras ou, subsidiariamente, limitando a condenação apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que excederam o limite de 2/3 em sala de aula, bem como a exclusão da concessão da justiça gratuita. Fundamentos do acórdão recorrido:…
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