Processo 0002447-10.2022.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002447-10.2022.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002447-10.2022.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0000208-96.2023.8.27.2702 0000885-24.2026.8.27.2702 0002288-67.2022.8.27.2702 0002291-22.2022.8.27.2702 0002402-06.2022.8.27.2702 0002403-88.2022.8.27.2702 0002406-43.2022.8.27.2702 0002412-50.2022.8.27.2702 0002413-35.2022.8.27.2702 0002414-20.2022.8.27.2702 0002419-42.2022.8.27.2702 0002440-18.2022.8.27.2702 0002441-03.2022.8.27.2702 0002442-85.2022.8.27.2702 0002443-70.2022.8.27.2702 0002444-55.2022.8.27.2702 0002445-40.2022.8.27.2702 0002446-25.2022.8.27.2702 0002447-10.2022.8.27.2702 0002448-92.2022.8.27.2702 0002450-62.2022.8.27.2702 0002452-32.2022.8.27.2702 0002455-84.2022.8.27.2702 0002456-69.2022.8.27.2702 0002460-09.2022.8.27.2702 0002461-91.2022.8.27.2702 RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de " EMPRÉSTIMO CONSIGNADO " que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial.  Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 33, PROC3 ) É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja  conexão  entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição…

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