Processo 0002447-10.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0002447-10.2025.5.18.0211 AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES RIOS RÉU: LOJAS AVENIDA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bb2ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTOS PESSOAIS. A Reclamada reiterou, em sede de razões finais, os protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais das partes. A teor do disposto no art. 848 da CLT, a dispensa do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento do direito de defesa, porquanto, no Processo do Trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade do Juízo, a teor do disposto no art. 848 da CLT. Ademais, em conformidade com o art. 765 da CLT, o juiz como condutor do processo tem ampla liberdade na direção do mesmo, podendo determinar as diligências que entender necessárias para o deslinde da causa, ficando a seu arbítrio o encerramento da instrução quando entender que as provas trazidas nos autos são suficientes para elucidar a questão posta e embasar a decisão. Logo, o juiz pode indeferir perguntas que entender desnecessárias, limitar a produção da prova oral, dispensar os depoimentos das partes ou até mesmo a produção de novas provas quando já formado o seu convencimento, vez que, ao seu arbítrio, nada acrescentarão. Vale ressaltar que o destinatário das provas é o Juízo - e não as partes, que irá apreciá-las atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Colho os seguintes arestos do Colendo TST, no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa: “(...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido”. (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA…
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