Processo 0002447-25.2024.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002447-25.2024.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002447-25.2024.8.17.3120 AUTOR(A): MARIA DO CARMO VIEIRA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL proposta por MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento de períodos de serviço rural e o pagamento de parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), Id 180253690. Alega a parte autora que nasceu em 20 de setembro de 1968, sendo indígena e tendo trabalhado como agricultora em regime de economia familiar durante toda a sua vida. Afirma ter pleiteado o benefício administrativamente em 10/07/2024 (NB 228.649.962-9), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Por fim, requer que seja reconhecido o tempo de serviço especial de 10/02/2010 a 10/07/2024, a concessão da Aposentadoria por Idade Rural e a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso desde 10/07/2024, além do deferimento da gratuidade da justiça. Em sua contestação, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegou que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. Sustenta que a autora possui uma "vasta ficha de trabalho urbano", incluindo atuações no comércio e em serviços públicos, além de ter sido sócia administradora de atividade empresarial. Em reforço, argumenta que o esposo da autora, também declarado como componente do grupo familiar, possui extenso histórico de atividade urbana, o que descaracterizaria o regime de subsistência. Sustenta ainda que a prova documental juntada não é robusta o suficiente para a concessão do benefício. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id 187325566). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos do réu, afirmando que eventuais vínculos urbanos isolados não descaracterizam sua condição de segurada especial e reiterou que a prova documental anexada à exordial é suficiente para comprovar o labor rural (Id 190598267). O feito foi saneado pelo juízo, que fixou como ponto controvertido a condição de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar durante o período de carência (Id 198874577). Às vésperas da audiência, o INSS manifestou seu desinteresse em comparecer ao ato processual (Id 241808675). Ato contínuo, a parte autora peticionou informando um fato superveniente: a concessão administrativa do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 211.012.837-7) pelo INSS no curso do processo, com data de início (DIB) em 04/03/2026. Diante do reconhecimento administrativo do direito, a autora requereu o julgamento de parcial procedência para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DER original (10/07/2024) e a efetiva implantação do benefício na via administrativa (Id 242236538). Na data designada para a audiência, constatou-se a ausência do procurador do INSS. Acolhendo a manifestação da parte autora sobre a concessão administrativa do benefício, deliberou pelo cancelamento da audiência (Id 242294294). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é disciplinada no art. 201, § 7º,…

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