Processo 0002447-29.2026.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002447-29.2026.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0002447-29.2026.8.16.0195 Trata-se de ação proposta por AMANDA BONOTTO MICZEVSKI em face de GRAVITTA EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificadas nos autos. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico", o valor da causa será correspondente ao do ato. O § 3º do referido artigo dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". Ainda, nos termos do Enunciado 39 do FONAJE, “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. No caso, a autora pretende a restituição dos valores pagos em razão do contrato de consórcio celebrado com a ré no valor de R$ 185.000,00 (evento 1.4), de modo que esse deve ser o valor da causa, por corresponder ao valor do contrato, uma vez que a autora pretende a anulação de cláusulas contratuais, modificando, portanto, o contrato celebrado, sendo forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para julgamento e processamento do feito. Sobre o assunto, têm decidido as Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DO CONTRATO ACRESCIDO DA MULTA CONTRATUAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e aplicação de multa contratual de 10%, visando à resolução de contrato de compra e venda cujo valor total correspondia a R$ 58.864,75.2. A sentença declarou a resolução do contrato e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$37.788,48 e multa de 10%.3. A requerida interpôs recurso inominado sustentando a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o valor econômico da pretensão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto na Lei nº 9.099/95, bem como a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão preliminar em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e incidência de multa contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato somado ao proveito econômico pretendido, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Enunciado nº 39 do FONAJE estabelece que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.6. Nos casos em que a parte autora pretende a rescisão integral do contrato, o proveito econômico perseguido não se limita às parcelas pagas, abrangendo a totalidade da relação contratual cuja desconstituição é postulada.7. A restituição dos valores pagos decorre logicamente da própria rescisão contratual, razão pela qual o valor integral do contrato deve compor a…

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