Processo 0002447-36.2025.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0002447-36.2025.5.12.0030 RECORRENTE: YAGO MATTEUS DE SOUZA RECORRIDO: DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0002447-36.2025.5.12.0030 (RORSum) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: YAGO MATTEUS DE SOUZA RECORRIDA: DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lbam-ga/namf. EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente YAGO MATTEUS DE SOUZA e recorrida DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA. Relatório dispensado na forma da lei. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES Nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. Indeferimento de prova oral O autor argui a nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, sob o fundamento de que o indeferimento da produção de prova oral teria impedido a comprovação da habitualidade na troca dos cilindros de gás GLP das empilhadeiras, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sem razão, contudo. No laudo pericial do ID 29c1999, a perita responsável descreve detalhadamente as atividades desempenhadas pelo trabalhador. Consta nele que o próprio autor declarou que realizava a troca de cilindros das empilhadeiras em periodicidade que variava de duas a três vezes semanais. Em contrapartida, os prepostos da ré indicaram que a substituição ocorria, em seu limite, em até duas ocasiões semanais (ID 29c1999 - fl. 402). Logo, a produção de prova testemunhal acerca da frequência com que as trocas de cilindros eram efetuadas torna-se manifestamente inócua, uma vez que a própria declaração do autor foi colhida e consignada no laudo pericial, servindo como alicerce para a análise técnica da periculosidade das atividades por ele exercidas. A constatação é reforçada pela resposta da perita aos quesitos formulados, na qual reitera que os cilindros eram trocados de duas a três vezes por semana, com base expressamente no relato do próprio autor. Torna-se, pois, evidente que a declaração autoral foi o parâmetro empregado para a avaliação técnica realizada nos autos. Diante do exposto, mostra-se despicienda a dilação probatória requerida, qual seja, a produção de prova oral, com o objetivo de corroborar um fato já admitido. Por conseguinte, rejeito a prefacial. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade O autor busca a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade. Alega que a atividade de operador de empilhadeira, mediante a troca habitual de cilindros de GLP, expõe o trabalhador a risco acentuado, independentemente do local ou do tempo de exposição, o que atrairia a aplicação do disposto no art. 193, inc. II, da CLT e na Súmula nº 364 do TST. Argumenta que o laudo pericial, ao qual o magistrado de primeiro grau se ateve, não considerou a realidade fática e a imprevisibilidade do sinistro, não sendo o tempo de exposição fator excludente para atividades que envolvem inflamáveis. Cita a Tese…
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