Processo 0002447-36.2025.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002447-36.2025.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 0002447-36.2025.8.27.2724/TO AUTOR : EMILY FONTINELES DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB MA021661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas oriundas de contratação temporária, promovida por  EMILY FONTINELES DA SILVA  em face do MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, qualificados nos autos.  Verifica-se que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, o qual, após análise da matéria, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme se extrai do evento 1, anexo 7, p. 8-10, e anexo 8, p. 1-3. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que o feito ainda se encontra em fase embrionária, porquanto não houve a angularização da relação processual, uma vez que a parte requerida sequer foi citada (evento 1, anexo 7, p. 4-5). Diante desse contexto, impõem-se as seguintes providências: 1. DETERMINO a retificação da classe processual para “Procedimento Comum Cível”, bem como da competência para “Cível / Fazenda Pública e Registros Públicos”, com a consequente remessa dos autos à COJUN, para fins de elaboração e/ou adequação das custas processuais iniciais. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, tendo em vista os documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques que evidenciam a percepção de rendimentos líquidos pouco superior a um salário mínimo, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. 3. RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC/15 e estão presentes os pressupostos processuais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 4. Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema. 5. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. 7.1. Havendo interesse na produção de prova, DEVERÁ a parte interessada especificar o meio de prova pretendido e estabelecer relação clara e direta com a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. 7.2. Havendo pedido de prova ora testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol (ou ratificar a já apresentada). No ponto, atente-se a parte que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três) no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC/15). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. O presente despacho serve de mandado. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.   JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito – Em auxílio ao NACOM

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