Processo 0002447-69.2018.8.14.0064

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002447-69.2018.8.14.0064
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Viseu
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU Processo nº 0002447-69.2018.8.14.0064 Classe: INVENTÁRIO (39) Inventariantes/Requerentes: MANOEL DE SOUSA CUNHA, RAIMUNDO DE SOUSA CUNHA e GERALDO DE SOUZA CUNHA Representante Processual: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Inventariada: MARIA JOAQUINA DE SOUSA CUNHA (falecida) Requeridos/Impugnantes: RAIMUNDA DE SOUSA CUNHA e TEREZA DE SOUSA CUNHA Demais Herdeiros: DOROTEIA DE SOUSA CUNHA, COSME DE SOUSA CUNHA, FRANCISCO DE SOUSA CUNHA, GEOVANE DE SOUSA CUNHA e DAMIANA DE SOUSA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por MARIA JOAQUINA DE SOUSA CUNHA, ajuizado por MANOEL DE SOUSA CUNHA, RAIMUNDO DE SOUSA CUNHA e GERALDO DE SOUZA CUNHA, na qualidade de filhos e inventariantes. As primeiras declarações indicaram a existência de bens imóveis, um caminhão Ford F-4000, semoventes vinculados ao Sítio São Raimundo e dois imóveis situados no Município de Capanema/PA. As herdeiras RAIMUNDA DE SOUSA CUNHA e TEREZA DE SOUSA CUNHA apresentaram impugnação, requerendo a exclusão desses bens do acervo hereditário. Alegaram, em síntese, que o veículo não estaria registrado em nome da falecida perante o DETRAN; que os imóveis de Capanema teriam sido construídos por elas e seriam utilizados como residência; e que não haveria cadastro de bovinos em nome da inventariada perante a ADEPARÁ. Os inventariantes, atualmente assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Pará, manifestaram inequívoco interesse no prosseguimento do feito e refutaram as alegações das impugnantes. Defenderam que os bens pertenciam efetivamente à falecida e sustentaram que a ausência de registros administrativos não seria suficiente para afastar sua inclusão no espólio. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Pará como representante processual dos inventariantes, em substituição ao advogado anteriormente constituído. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoas naturais goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento, elementos concretos que a infirmem. A atuação da Defensoria Pública mostra-se, portanto, adequada à garantia do acesso à justiça e da continuidade da representação processual. Quanto às impugnantes, mantenho a gratuidade judiciária anteriormente concedida, ausente qualquer fato superveniente que justifique sua revogação. Também acolho a manifestação do Ministério Público quanto à desnecessidade de intervenção no feito. Todos os herdeiros são maiores e capazes, não havendo, por ora, interesse de incapaz ou outra circunstância que imponha a atuação ministerial, sem prejuízo de nova intimação caso sobrevenha fato juridicamente relevante. A regularidade da relação processual encontra-se demonstrada. Todos os dez herdeiros foram devidamente cadastrados e citados, estando superada a fase de manifestação sobre as primeiras declarações. A ausência de impugnação por alguns sucessores não impede o prosseguimento do inventário, pois a manifestação constitui faculdade processual, e não condição de validade do procedimento. Passo ao exame da impugnação. As primeiras declarações apresentadas pelo inventariante possuem presunção relativa de veracidade quanto à composição inicial do acervo hereditário. Essa presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada mediante prova suficiente em sentido contrário. No caso, as impugnantes apresentaram elementos que suscitam dúvida sobre a…

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