Processo 0002447-69.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002447-69.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002447-69.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ROSA MARIA DA SILVA LACERDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO012360) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com as partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora afirma ter identificado descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte requerida, sem que tenha contratado qualquer serviço ou seguro junto à seguradora ré. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e requer a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O réu foi citado e apresentou contestação (evento 53). A parte autora ofereceu réplica (evento 59). Instada as partes a indicarem provas, a parte autora expressamente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, embora intimada a asseguradora, esta permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido . Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a questão versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Face à improcedência dos pedidos iniciais – consoante se verá à frente –, deixo de apreciar às preliminares aventadas e avanço à questão de fundo (CPC, art. 488). No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes. Isso porque, no caso concreto, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar o cancelamento do contrato, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, os quais foram restituídos em dobro. Constata-se, ainda, que a questão foi solucionada na esfera extrajudicial, evidenciando a observância do princípio da boa-fé objetiva por parte do requerido ( evento 53, COMP3 e evento 53, COMP2 ). Cumpre destacar que, após a juntada da documentação contratual, a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade do pagamento ou do recebimento dos valores disponibilizados, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de controle judicial da contratação eletrônica. Dessa forma, observa-se que a pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeita na esfera extrajudicial, sobrevindo à perda superveniente do objeto da demanda. Com efeito, cessou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida quanto à repetição do indébito, uma vez que os valores reclamados já foram devolvidos à parte autora. Ademais, a própria parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e evidencia a suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por…

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