Processo 0002447-97.2025.8.17.3020
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002447-97.2025.8.17.3020 AUTOR(A): MARIA BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega a cobrança indevida de tarifas bancárias relativas a pacote/cesta de serviços, supostamente não contratados, incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores debitados, em dobro, bem como a indenização por danos morais. Sustenta a autora, em síntese, que jamais manifestou vontade livre e consciente para adesão a pacote de serviços tarifado, afirmando a inexistência de contratação válida e a violação ao dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a adesão ao pacote de serviços ocorreu por meio eletrônico, com utilização de senha e mecanismos de segurança, sustentando ainda a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. A instituição financeira juntou aos autos termo de adesão à cesta de serviços (ID 227241952), o qual reputa suficiente para comprovar a contratação válida do pacote tarifado. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e o documento apresentado pelo banco, reiterando a nulidade do termo de adesão, a ausência de assinatura e de consentimento válido, bem como a caracterização dos danos alegados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes estão suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, tendo ambas as partes, ademais, pugnado pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, as quais não merecem acolhimento. No que se refere à alegada ausência de interesse de agir, não assiste razão ao réu. A pretensão deduzida em juízo revela-se útil, necessária e adequada, sendo manifesto o interesse processual da parte autora diante da discussão acerca da validade da contratação e da legalidade das cobranças impugnadas. Ademais, conforme entendimento consolidado, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a instituição financeira produzido prova concreta capaz de infirmá-la. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente concedido. Também não prospera a preliminar de prescrição. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, de…
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