Processo 0002448-70.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002448-70.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002448-70.2026.4.05.8402 AUTOR: F. R. G. B. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAMIANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS PROCURADOR do(a) AUTOR: CLECIO ARAUJO DE LUCENA - RN14759 ADVOGADO do(a) AUTOR: KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS - RN13350 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com a finalidade de obter édito judicial que determine aos demandados o custeio ou a realização do Teste Farmacogenético para Antipsicótico em favor de F. R. G. B., menor impúbere, nascido em 09/12/2013 (13 anos), portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte (CID-10: F84.0), com Deficiência Intelectual, ausência de comunicação verbal e não verbal, sem interação social e com grave alteração do comportamento, além do Transtorno com Hipercinesia Associada a Retardo Mental e Movimentos Estereotipados (CID-10: F84.4), representado por sua genitora, Sra. DAMIANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS. Consta dos autos que o requerente faz uso contínuo de múltiplos medicamentos antipsicóticos, sedativos e psicoestimulantes, sem obter melhora clínica satisfatória, com relato de resistência farmacológica aos antipsicóticos convencionais. Diante dessa situação, o médico psiquiatra assistente, Dr. Eulâmpio Dantas Segundo (CRM-RN: 8.866), solicitou a realização do Teste Farmacogenético para Antipsicóticos, com o objetivo de identificar o perfil genético do paciente para metabolização de antipsicóticos e orientar a escolha terapêutica mais adequada. A Secretaria Municipal de Saúde de Acari/RN declarou que o referido exame não consta da Tabela SUS/SIGTAP, sendo inviável sua disponibilização pela rede pública municipal ou estadual. A tutela de urgência foi indeferida. II - FUNDAMENTAÇÃO Em 2024, houve o julgamento do Tema 1234, pelo Supremo Tribunal Federal, tratando sobre as ações envolvendo fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Segue a tese fixada: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor…

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