Processo 0002448-93.2006.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002448-93.2006.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002448-93.2006.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002448-93.2006.4.01.3807/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : AGENOR FERREIRA DOS SANTOS - ESPOLIO ADVOGADO(A) : HELDER MOTA FERREIRA (OAB MG001110A) APELANTE : JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DINIZ COTTA (OAB MG120100) APELADO : COMUNIDADE INDIGENA XAKRIABA ADVOGADO(A) : ANDRE ALVES DE SOUZA (OAB MG091719) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR POVO INDÍGENA. POSSE INDÍGENA. DESNECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO PRÉVIA. PREVALÊNCIA DA PROVA ANTROPOLÓGICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INOVADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas por João Pereira da Silva e pelo Espólio de Agenor Ferreira dos Santos contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse ajuizada pela Comunidade Indígena Xakriabá, assegurando-lhe a posse das áreas denominadas Fazendas São Bento, Catito e Boqueirão, com determinação para cessação de atos de turbação e revogação de decisão interlocutória que havia determinado a retirada da comunidade indígena das áreas litigiosas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Comunidade Indígena Xakriabá demonstrou os requisitos necessários à proteção possessória, considerados o regime constitucional da posse indígena e a prova produzida acerca da ocupação tradicional das áreas litigiosas, independentemente de demarcação formal; e (ii) saber se são cabíveis as pretensões indenizatórias formuladas pelos apelantes em razão da alegada ocupação das áreas e das benfeitorias realizadas. III. Razões de decidir Os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária, sendo a demarcação procedimento meramente declaratório, razão pela qual sua ausência não impede o reconhecimento judicial da posse tradicional nem a concessão da tutela possessória. A caracterização da posse indígena observa regime jurídico próprio, fundado na ocupação tradicional e na relação coletiva da comunidade com o território, não se restringindo aos critérios da posse civil nem exigindo ocupação física contínua de toda a extensão da área. O Relatório Circunstanciado de Revisão dos Limites das Terras Indígenas Xakriabá e Xakriabá-Rancharia, corroborado por documentação histórica e antropológica, demonstra que as áreas litigiosas integram o território tradicionalmente ocupado pela comunidade indígena, evidenciando ocupação anterior aos títulos dominiais invocados pelos apelantes. Os documentos apresentados pelos recorrentes comprovam apenas a origem formal de suas pretensões possessórias e dominiais, sem afastar a força probatória dos estudos técnicos produzidos pela FUNAI, inexistindo contraprova técnica apta a infirmar suas conclusões. Restaram demonstrados atos de resistência à permanência da comunidade indígena nas áreas litigiosas, caracterizando turbação suficiente para justificar a manutenção da proteção possessória deferida na sentença. As pretensões indenizatórias não comportam conhecimento ou acolhimento, por configurarem inovação recursal ou por ausência de formulação tempestiva do pedido, além de inexistir prova individualizada das benfeitorias e dos requisitos constitucionais para eventual indenização prevista no art. 231, § 6º, da CF/1988. IV. Dispositivo  Apelação do Espólio de Agenor Ferreira dos Santos parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação de…

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