Processo 0002449-09.2020.4.03.6337

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002449-09.2020.4.03.6337
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002449-09.2020.4.03.6337 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE RIBEIRO ARGENAU - SP363123-N RECORRIDO: MAURICE VALERIANO VICENTIN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): Trata-se de ação movida por MAURICE VALERIANO VICENTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, ou, alternativamente, restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 553.885.259-4), desde 09/06/2017 (DCB). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde 10/06/2017 (dia seguinte à data da cessação do NB 31/5538852594). O juízo “a quo” deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias. O INSS recorre (ID 340122399), sustentando, em síntese, que (i) o laudo pericial é inconsistente ao fixar a data de início da incapacidade com base em único documento médico datado de mais de cinco anos antes da perícia, sem indicação clara dos critérios técnico-científicos utilizados para concluir pela incapacidade contínua desde então; (ii) o próprio perito reconheceu que a incapacidade ocorre apenas em “momentos de crise álgica”, inexistindo prova de que tais crises tenham sido contínuas desde 09/2017; (iii) há contradição no laudo quanto à natureza da incapacidade, ora apontada como definitiva, ora como temporária por 12 meses; (iv) o laudo apresenta fundamentação genérica, sem individualização adequada do quadro clínico, nem análise crítica dos achados da perícia administrativa; e (v) há necessidade de complementação do laudo com esclarecimentos essenciais, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Pede, portanto, a complementação do laudo pericial com resposta aos quesitos formulados. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte autora, com condenação em custas e honorários. Pede, ainda, reconhecimento da prescrição quinquenal, observância de regras de acumulação de benefícios, eventual compensação de valores pagos e aplicação da SELIC para atualização, entre outros consectários legais. A autora ofereceu contrarrazões (ID 340122403), alegando que (i) a fixação da DII foi baseada na continuidade do quadro incapacitante demonstrado pelo gozo ininterrupto de benefício entre 2011 e 2017, não havendo prova de recuperação, além de se tratar de doença crônica; e (ii) a alegação de ausência de documentos recentes não afasta a conclusão pericial nem o histórico administrativo que evidencia a incapacidade prolongada. É o relatório. VOTO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): A sentença vem assim fundamentada: [...] De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como parcial e permanente. Em relação à menção de incapacidade parcial, entendo que não deve ser considerado óbice à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas atribuições, não…

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