Processo 0002449-16.2025.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002449-16.2025.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0002449-16.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: SUZANA VANESSA PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CALHA UMIDA FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b1dc00 proferido nos autos. D E S P A C H O   I - Determino a realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre a doença ocupacional alegada pelo(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas perante a reclamada e, em caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho, indicando, ainda, se a incapacidade é temporária ou permanente para o exercício da profissão desempenhada. Para o tal nomeio o expert Dr. Cézar Maurício Pretto, que deverá informar este Juízo e as partes, no prazo de quinze dias, a data, hora e local da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. II - Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o(a) perito(a), para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do(a) perito(a), para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o(a) perito(a), dando-se ciência à reclamada. V - O(A) reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o(a) reclamante advertido(a) que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do(a) perito(a) com as providências para realização da prova técnica, que deverão ser descontadas de seus créditos porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do(a) assistente técnico(a) deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. IX - Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico(a), no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverão indicar email para viabilizar a intimação do momento e local da perícia. X - Oficie-se ao INSS para…

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