Processo 0002449-42.2025.8.16.0192
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002449-42.2025.8.16.0192 Processo: 0002449-42.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.738,58 Autor(s): ANDRESSA TESSAROLO DE OLIVEIRA GONÇALVES CAMARGO Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por ANDRESSA TESSAROLO DE OLIVEIRA GONÇALVES CAMARGO em face de BANCO PAN S.A., no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) celebrou com a ré, em 20/03/2024, contrato de financiamento veicular (Cédula de Crédito Bancário nº 108914357), no valor aproximado de R$ 37.039,37, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.585,38, totalizando R$ 76.098,24; b) a taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 65,51% ao ano (4,23% ao mês), revela-se manifestamente abusiva, por superar significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, estimada em cerca de 25,43% ao ano; c) sustenta que a cobrança de encargos contratuais se deu de forma excessiva e desproporcional, gerando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; d) alega, ainda, a ocorrência de venda casada, em razão da contratação de seguro prestamista sem efetiva liberdade de escolha ou adequada informação, pleiteando a restituição dos valores pagos a tal título; e) pugna pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, com a consequente adequação da taxa de juros à média de mercado, bem como pela restituição dos valores indevidamente pagos, além da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Recebida a inicial e deferida a gratuidade (mov. 12.1), a autora noticiou o depósito judicial de parcela do contrato (mov. 15.1) e formulou pedido de tutela provisória de urgência para descaracterização da mora e abstenção de busca e apreensão e de inscrição em cadastros restritivos (mov. 16.1), o qual foi indeferido (mov. 18.1). Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 0147749-29.2025.8.16.0000), ao qual a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento, mantendo o indeferimento da tutela (mov. 47.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de discriminação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de abusividade, defendendo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mera referência, e não limite legal, afirmando que os juros contratados refletem as particularidades da operação e os riscos envolvidos. Aduz, ainda, a legalidade dos encargos moratórios e das tarifas cobradas, bem como a regularidade da contratação do seguro prestamista, que teria ocorrido de forma facultativa e em instrumento apartado (mov. 25.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando as alegações iniciais, especialmente quanto à…
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