Processo 0002449-75.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002449-75.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0002449-75.2025.5.10.0801 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE MELO BRITO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TRT EDRORSum0002449-75.2025.5.10.0801 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DE MELO BRITO ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ REINALDO MARTINI)     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte reclamante a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     I- RELATÓRIO   O acórdão de ID. 6796258 conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, com ressalva de entendimento pessoal acerca das progressões funcionais previstas no PCCS/2008. A parte reclamante opõe embargos de declaração ao ID. 0A7d0e7. Insurgindo-se contra a avaliação probatória realizada pelo colegiado, pugna pela análise da OJ 71 da SDI1 do TST e dos arts. 122, 129, 187 e 422 do Código Civil. É o relatório.     II- VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A parte reclamante, insurgindo-se contra a avaliação probatória realizada pelo colegiado, pugna pela análise da OJ 71 da SDI1 do TST e dos arts. 122, 129, 187 e 422 do Código Civil. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula nº 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso, o colegiado apreciou todo o conjunto probatório em relação às progressões horizontais previstas no PCCS/2008. Após restar vencido quanto à matéria, passei a ressalvar meu entendimento para adotar o atual posicionamento prevalecente desta…

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