Processo 0002450-05.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002450-05.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002450-05.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIO DE ASSIS RECLAMADO: MARCOS VALERIO MONTE ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1b491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para, em decorrência do vínculo mantido entre as partes no período de 03/07/2023 a 26/04/2024, condenar o reclamado, MARCOS VALERIO MONTE ROCHA, a pagar ao reclamante, FRANCISCO MARCIO DE ASSIS, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) diferença das férias proporcionais; b) diferença do adicional de um terço das férias proporcionais. As parcelas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.412,00, observados os valores já pagos contantes do TRCT, perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 1.076,43, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Honorários periciais, em favor do Engenheiro Fernando Sérgio Mendes Carneiro, a cargo da União, diante da sucumbência da parte reclamante amparada pelo benefício da justiça gratuita, observando-se as diretrizes administrativas próprias do Tribunal para o pagamento mediante requisição específica. Condena a parte demandada, também, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e no pagamento das custas processuais no valor de R$ 21,53, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 1.076,43, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sem contribuição previdenciária nem tributária, em face da natureza indenizatória das verbas deferidas. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor da…

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