Processo 0002450-05.2026.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002450-05.2026.8.17.8230 AUTOR(A): KEILA AUDREZ VILA NOVA OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A DECISÃO Postergo a análise do pedido de tutela. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, passageiro de companhia aérea, objetivando indenização pela reacomodação em novo voo para o destino contratado, o custeio de despesas e danos morais, em razão da perda do voo original. A parte autora alega a inexistência de culpa pelo ocorrido, sustentando que estava no aeroporto no horário do voo, tendo cumprido todos os procedimentos necessários ao embarque, comparecendo com a antecedência devida, e que não conseguiu embarcar por culpa exclusiva da companhia ré, que teria deixado de prestar as informações adequadas, realizado overbooking ou fechado o portão de embarque antes do horário previsto. Verifica-se que a controvérsia recai sobre fato negativo alegado pela parte autora, consistente em não ter recebido as comunicações necessárias, não ter chegado atrasado e não ter descumprido as exigências contratuais para o embarque. Cuida-se de circunstância cuja demonstração direta pela parte autora se revela impossível ou excessivamente difícil, porquanto demandaria prova diabólica de um comportamento que afirma não ter existido. A relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência do microssistema protetivo consumerista. Diante da evidente assimetria informacional entre as partes, bem como da maior aptidão técnica da demandada para a produção da prova acerca das circunstâncias fáticas relacionadas ao voo — tais como registros de check-in, horários de embarque, comunicações enviadas, lista de passageiros efetivamente transportados e, de modo especial, as imagens do sistema de vigilância do terminal aeroportuário, que detêm o condão de comprovar o horário e o local exatos em que a parte autora se encontrava —, mostra-se cabível, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. No que tange especificamente às imagens das câmeras de segurança, verifica-se que a parte autora afirma categoricamente que estava no aeroporto no horário do voo. A comprovação de tal alegação, ou a sua refutação, pode ser obtida de maneira precisa e incontestável mediante a análise das gravações do circuito de vigilância do terminal, cuja posse, guarda e acesso são próprios da atividade da ré ou de seus prepostos, sendo certo que o passageiro não dispõe de meios ordinários para obtê-las. Incide, portanto, de forma ainda mais contundente, a necessidade de inversão do ônus probatório quanto a esse ponto, recaindo sobre a demandada o dever de exibir os registros audiovisuais que possam demonstrar a presença, o horário e a conduta da parte autora nas dependências do aeroporto no momento pertinente. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para que incumba à parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço,…
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