Processo 0002450-52.2025.8.16.0119

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0002450-52.2025.8.16.0119
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002450-52.2025.8.16.0119(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UNIFLOR. SUSPENSÃO PREVISTA PELO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 QUE VEDA A CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 28.05.2020 A 31.12.2021. PERÍODO NECESSÁRIO AO QUINQUÊNIO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de provimento do recurso inominado interposto pelo Município para o fim de reformar a sentença de origem, afastando a condenação relativa à progressão funcional, sob o argumento de que, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, proibiu até 31/12/2021 a contagem de tempo para concessão de vantagens funcionais, incluindo progressão funcional referente ao período vedado pela LC 173/2020.2. As Embargantes argumentam que a decisão apresenta omissões por não analisar individualmente o período aquisitivo da licença-prêmio.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão expõe de forma clara que o período de calamidade pública não pode ser contado para aquisição de licença-prêmio, impedindo sua conversão em pecúnia, conforme precedentes desta Turma que estão embasados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.

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