Processo 0002450-81.2007.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0002450-81.2007.8.24.0015/SC APELADO : ROMALDO LAISMANN (EXECUTADO) APELADO : SERGIO DAL PRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença que julgou extinta a subjacente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inc. VI, § 3º, do CPC. Descontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que: [...] a antieconomicidade e a baixa probabilidade de recuperação do crédito público não podem caracterizar falta de interesse processual. Simplesmente porque o interesse processual é interesse jurídico, não podendo ser equiparado, sem lei em sentido estrito que o faça, a interesse econômico. [...] No presente caso, cabe à Procuradoria-Geral do Estado avaliar, conforme critérios de política fiscal e normas internas, quais créditos devemser perseguidos judicialmente ou direcionados para a via extrajudicial. Ao decidir unilateralmente pela extinção de um processo, o Juízo substitui a vontade do legislador e do administrador público. [...] a sentença se equivoca ao afirmar a ausência de interesse de agir sem analisar os atos processuais praticados pelo exequente, providências de claro impulso processual. [...] O Estado de Santa Catarina sempre demonstrou de forma cabal e concreta o seu interesse na persecução do crédito. A conclusão da sentença não analisa essa possibilidade, não a refuta, simplesmente a ignora, tratando o processo de forma genérica como um feito sem perspectiva, o que não corresponde à realidade fática dos autos. A afirmação de ausência de interesse de agir, portanto, parte de uma premissa fática equivocada, construída sobre a omissão de análise de petições e requerimentos concretos do exequente. [...] o crédito tributário, acrescido de honorários, é de R$ 17.849.608,09 (DEZESSETE MILHÕES, oitocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e oito reais e nove centavos). [...] Finalmente, a baixa probabilidade de recuperação do crédito público não representa uma certeza absoluta de impossibilidade de recuperação. [...] Inoportuno mencionar, Excelências, que no presente caso se mostra inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1355208/SC (Tema 1.184), pois não se trata de execução de baixo valor. É sabido que à luz do princípio da economicidade o valor da execucional, para ser considerado irrisório de sorte a determinar sua extinção, deve consoar com a legislação local. [...] a execução fiscal não é de baixo valor, haja vista que o débito exequendo (R$ R$ 17.849.608,09) supera em muitas vezes o valor do salário mínimo vigente. Mas, ainda que assim não fosse, o feito execucional não poderia ter sido extinto, pois o valor é superior ao valor de alçada estabelecido pela Orientação Conjunta GP/CGJ n° 1/2025. [...] O argumento de que a Fazenda Pública poderá ajuizar nova ação se encontrar bens é ineficiente, pois obrigaria o Estado a arcar com novas custas e protocolos, gerando o desperdício de recursos que a própria sentença diz querer evitar. A manutenção da execução atual é, portanto, o caminho mais econômico e jurídico para assegurar a possibilidade de recebimento dos valores devidos aos cofres de Santa Catarina. [...] No presente caso, foi determinado o arquivamento do feito pelo art. 40 da LEF na data de 10/01/2023 (evento 352), ou seja, ainda não decorreu o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Sem…
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