Processo 0002450-83.2023.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002450-83.2023.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0002450-83.2023.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu DIEGO PABLO DO NASCIMENTO DA PAZ. I – RELATÓRIO: O acusado DIEGO PABLO DO NASCIMENTO DA PAZ, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao art. 180, caput do Código Penal, conforme narrou a denúncia carreada na seq. 39.1. Oferecida a denúncia (39.1), esta foi recebida ao mov. 52.1, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentar defesa. Em seguida, o réu foi citado pessoalmente (mov. 96.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, momento em que teceu breves considerações sobre a marcha processual. Ainda, pediu pela produção de provas. (mov. 106.1). Posteriormente, em decisão tomada ao movimento 108.1, afastadas as possibilidades de absolvição imediata previstas no artigo 397 do CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e agendada audiência de instrução.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 No decorrer da instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes e ao final, o réu foi interrogado, sem requerimentos na fase do artigo 402 do CPP, cf. seq. 157 e 158.1. Em alegações finais, o Parquet pugnou pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu às penas previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, cf. seq. 162.1. Doutra ponta, a defesa do acusado acostou suas alegações finais defensivas junto ao mov. 166.1. No mérito, alegou em breve síntese: a) seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do denunciado quanto à imputação prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente acerca do dolo exigido para a configuração da receptação dolosa; b) subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, com a aplicação da pena em seu mínimo legal, preferencialmente limitada à sanção de multa; c) ainda subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade sustentada pelo Ministério Público, bem como de qualquer utilização, para fins de exasperação da pena, de registros criminais inidôneos, inquéritos policiais, processos sem trânsito em julgado, absolvições ou fatos posteriores; d) por fim, requereu que eventual circunstância agravante reconhecida seja aplicada em seu patamar mínimo, com a fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 Vieram-me os autos conclusos. Decido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A materialidade do delito restou efetivamente comprovada por meio do: (i) Auto…

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