Processo 0002451-30.2018.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002451-30.2018.8.16.0039 Processo: 0002451-30.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$690,63 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES DE MEDICAMENTOS DE ANDIRÁ SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo exequente Município de Andirá/PR, ora embargante, em face da decisão proferida ao ev. 244.1, sob o fundamento de ocorrência de omissão (ev. 247.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que, ao ev. 247.1, o exequente Município de Andirá/PR, ora embargante, opôs o supramencionado recurso sustentando, em síntese, na oportunidade, que a omissão apontada residiria no fato de a decisão de ev. 244.1 ter determinado o arquivamento da presente demanda sem se manifestar acerca dos embargos infringentes anteriormente opostos, precisamente no que se refere ao pedido alternativo de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, verifica-se que os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual os recebo. Superadas as questões acima expostas, entendo que, no mérito, os aclaratórios opostos merecem acolhimento. Como é sabido, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas, por mero inconformismo dos embargantes. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. No presente caso, verifica-se que, de fato, a decisão embargada, que determinou o arquivamento do processo, limitou-se a manter a extinção da presente execução fiscal, com base no Tema Repetitivo nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, sem apreciar expressamente o pedido formulado nos embargos infringentes anteriormente opostos, no que diz respeito aos ônus sucumbenciais. Ressalta-se que a omissão é relevante. Acerca do tema, o Enunciado n° 01, do Ofício-Circular n° 58/2024 – DCJ-DMAP, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispõe que: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Ademais, a extinção do processo não decorreu de conduta imputável ao exequente, mas sim de alteração superveniente do entendimento jurisprudencial e normativo, voltado à racionalização da cobrança judicial de créditos de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Assim, não se mostra razoável a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, devendo a extinção da presente demanda ocorrer sem ônus para ambas as partes, suprindo-se a omissão apontada. Consigna-se que o acolhimento dos embargos se dá sem efeitos…
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