Processo 0002451-47.2022.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002451-47.2022.8.17.2210 AUTOR(A): DURVALINA DE ANDRADE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por DURVALINA DE ANDRADE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ARARIPINA. Afirma que, na qualidade de servidora do magistério municipal, não vem recebendo o vencimento base em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, fixado nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que o Município também descumpre a Lei Municipal nº 2.624/2012 ao não conceder os percentuais de gratificação por titulação a que faz jus (30% por graduação e 20% por pós-graduação). Ao final, requer: (a) o reconhecimento do direito ao vencimento base proporcional ao piso nacional com os reflexos nas gratificações; e (b) o pagamento retroativo das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário e férias. O Município de Araripina apresentou contestação e, em sede de preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado. Alegou ainda a existência de litispendência/continência em razão do processo nº 0001012-74.2017.8.17.2210, ajuizado pelo sindicato da categoria. No mérito, o Município sustenta que não há fundamento legal para obrigar a aplicação automática dos reajustes do piso nacional do magistério a toda a carreira ou sobre as gratificações e demais vantagens. Afirma que a Lei Federal nº 11.738/2008 apenas veda que o vencimento inicial da carreira seja inferior ao piso nacional, não impondo sua repercussão nas demais referências, níveis ou gratificações. Houve réplica (ID 209672618). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado A controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, por se tratar de causa que dispensa a fase instrutória, mostrando-se desnecessária a designação de audiência. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial A petição inicial não é inepta nem impede o exercício do direito de defesa. Ela possui causa de pedir e pedidos certos e determina, com a precisão necessária, os elementos de identificação da demanda. Rejeito a preliminar. Da Litispendência Em sede de preliminar, o réu sustenta a existência de litispendência/continência entre a presente ação e o processo nº 0001012-74.2017.8.17.2210, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Araripina, ao argumento de que haveria identidade de partes e causa de pedir. A tese não merece acolhimento. De acordo com o regime jurídico aplicável às ações coletivas e individuais previsto nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente possível a coexistência harmônica entre ações individuais e coletivas, desde que não haja requerimento de suspensão da ação individual em razão da coletiva — o que não se verifica no caso concreto. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Do Piso Nacional do Magistério O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso…
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