Processo 0002451-67.2020.8.17.0480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002451-67.2020.8.17.0480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Caetano
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de São Caetano AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Processo nº 0002451-67.2020.8.17.0480 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO CAETANO RÉU: MAURO JOSE DA SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243930020, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Vistos, etc. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra MAURO JOSÉ DA SILVA DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) e no art. 29 da Lei nº 9.605/1998 (crime contra a fauna silvestre), na forma do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Consta da exordial acusatória que, no dia 10 de agosto de 2020, por volta das 16h, na rua Antônio Marques da Silva, Centro, São Caetano/PE, o acusado trazia consigo, na guarda e em depósito, seis papelotes de Cannabis sativa (maconha) e vinte e seis invólucros de cocaína, destinados ao comércio ilícito. Na mesma ocasião, mantinha em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental competente, espécimes da fauna silvestre. Em diligência na residência do réu, autorizada por ele próprio, os policiais militares localizaram outra ave silvestre, mais porções de maconha e cocaína embaladas para venda, a quantia de R$ 554,75 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em cédulas fracionadas, uma impressora, um aparelho celular e um caderno com anotações de contabilidade da mercancia. O acusado confessou, na fase policial, a propriedade das drogas e a prática da traficância, declarando vender a porção de maconha por dez reais e a de cocaína por quarenta reais. A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2022 (ID 161006398). O réu foi regularmente notificado (Certidão de 28 de março de 2022 — ID 161006390) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria/defesa técnica (ID 161006392), na qual sustentou, em síntese: a) a desclassificação do tráfico para a figura da posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); b) a atipicidade do crime ambiental por erro de tipo, ao argumento de desconhecimento da ilicitude da manutenção das aves; c) a aplicação do princípio da insignificância ao delito contra a fauna; e d) a incidência do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998. Não foram arguidas preliminares ou nulidades. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 14 de março de 2023 (ID 161006414), ocasião em que foi ouvida a testemunha Luiz Geraldo de Melo Neto (policial militar) e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais (ID 216410540), sustentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida sob o contraditório, ressaltando que a confissão extrajudicial, somada à apreensão de drogas fracionadas, dinheiro trocado e caderno de contabilidade, evidencia a destinação comercial dos entorpecentes. Requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 235241087), pugnou pela absolvição com fulcro no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de…

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