Processo 0002452-22.2025.8.16.0119

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002452-22.2025.8.16.0119
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0002452-22.2025.8.16.0119 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$267.035,42 Embargante(s):   DELANGE DA SILVA MORETTI SEBASTIÃO GRIMALDI MORETTI SEBASTIÃO GRIMALDI MORETTI representado(a) por SEBASTIÃO GRIMALDI MORETTI Embargado(s):   Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira SENTENÇA  1. RELATÓRIO   SEBASTIÃO GRIMALDI MORETI-ME, SEBASTIÃO GRIMALDI MORETI, DELANGE DA SILVA MORETI, opôs os presentes autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0001413-87.2025.8.16.0119, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA, alegando, em síntese, o excesso da dívida exequenda no valor de R$ 54.206,11, haja vista que o valor original do débito era de R$181.893,89 (Cento e Oitenta e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos).   Pleiteia ainda a revisão da taxa de juros aplicados bem como dos juros de mora. Requereu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ao final requer a procedência do pedido e consequente revisão do débito. Juntou documentos e deu valor a causa (mov. 1.1).   Recebida a inicial, apenas no efeito devolutivo (mov.17.1), foi determinada a intimação da embargada.   Intimada a parte embargada apresentou impugnação aos embargos de execução (mov. 21.1), alegando ausência do demonstrativo, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do título executivo e a correção dos cálculos apresentados, rechaçando todas as teses da parte embargante e pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   Houve réplica (mov. 25.1).   Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 25.1 e 29.1).   Saneado o feito (mov. 32.1), foram afastadas as preliminares arguidas, aplicado o CDC e fixado os pontos controvertidos, sendo ainda deferida a produção de prova documental.  Com a juntada dos documentos determinados (mov. 36.1), sendo as partes devidamente intimadas para manifestação.  Após, vieram-me os autos conclusos sendo determinado o julgamento do feito (mov. 41.1).  Decorrido o prazo sem manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença.  É o breve relatório. Fundamento e Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de Embargos à Execução, opostos a Execução de Título Extrajudicial nº 0001413-87.2025.8.16.0119, no valor de R$267.035,42, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancária - Renegociação nº 5001003-2024.064727-1, emitida em data de 27/08/2024.  O embargante alega que a referida CCB tem por objeto a renegociação de outras quatro cédulas, pleiteante a revisão da taxa e dos juros aplicados, alegando a abusividade e excesso da execução no valor de R$54.206,11.  No caso dos autos, não há preliminares pendente de julgamento, motivo pelo qual passo a análise do mérito.  2.1. Do mérito  A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto é pacífica na doutrina e jurisprudência, conforme já fundamentado em decisão saneadora.   Quanto ao julgamento do feito sem a necessidade de produzir outras provas, intimadas as partes, não…

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