Processo 0002452-30.2020.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002452-30.2020.4.03.6315 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: MILTON LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes: Recurso do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer o trabalho sob condições especiais nos períodos de 22/11/2012 a 20/05/2016 e de 01/11/2016 a 20/01/2019, bem como para implantar aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora. Segundo narra, o período de 22/11/2012 a 20/05/2016 não pode ser mantido como especial, pois a metodologia de aferição do ruído informada não atende à legislação em vigor. Quanto ao período de 01/11/2016 a 20/01/2019, alega que a atividade profissional da parte autora não se enquadra nos decretos previdenciários, bem como sustenta a utilização de EPI eficaz. Subsidiariamente, requereu a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, em razão da apresentação de novo documento (id. 260672001). Decido. II – VOTO PRELIMINAR Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso concreto, pois não houve decurso de prazo superior entre o termo inicial dos efeitos financeiros e data do ajuizamento. Tendo em vista que o INSS não comprovou que o valor da causa ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, afasto a alegada necessidade de renúncia pela parte autora. Quanto à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, pode ser apresentada pela parte autora administrativamente, sendo despicienda sua juntada aos autos. MÉRITO Para o reconhecimento de atividade especial, necessária a observação dos seguintes entendimentos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de…
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