Processo 0002452-57.2019.8.06.0136
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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PROCESSO Nº 0220469-72 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0002452-57.2019.8.06.0136 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE PACAJUS APELADO: JOSÉ AGUIAR LOURENÇO DE SOUSA E OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo Município de Pacajus, bem como de Remessa Necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para confirmar as tutelas de urgência anteriormente deferidas e condenar os entes públicos ao fornecimento de cadeira de rodas motorizada, medicamentos e insumos necessários ao tratamento da parte autora, portadora de paraplegia decorrente de traumatismo raquimedular, com sequelas de bexiga neurogênica, intestino neurogênico e dor neuropática. Consta da petição inicial que a parte autora postulou o fornecimento contínuo de cadeira de rodas motorizada, medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento de seu quadro clínico, alegando impossibilidade financeira para custeá-los. No curso da demanda, a pretensão foi sucessivamente aditada para contemplar alteração de dosagens, substituição e inclusão de novos medicamentos e insumos, em razão da evolução do tratamento. Na sentença, o Juízo de origem julgou procedente a demanda para confirmar as tutelas provisórias anteriormente deferidas e condenar solidariamente os entes públicos ao fornecimento dos medicamentos, insumos e cadeira de rodas motorizada prescritos, reconhecendo a imprescindibilidade do tratamento e a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a necessidade de observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 793 e 1234 da repercussão geral, defendendo o redirecionamento das obrigações conforme a repartição administrativa das competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como a reforma da sentença quanto aos medicamentos não incorporados ao SUS, por ausência de demonstração dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes. Aduz, ainda, a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais. O Município de Pacajus, por sua vez, sustenta a reforma da sentença sob o argumento de que o fornecimento dos medicamentos deve observar a organização da assistência farmacêutica e a repartição de competências entre os entes federativos, defendendo o redirecionamento das obrigações administrativas, a improcedência ou adequação dos pedidos incompatíveis com as políticas públicas do SUS e a revisão da condenação sucumbencial. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção integral da sentença. É, em suma, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e da Remessa Necessária. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia devolvida a esta instância recursal pode ser solucionada mediante aplicação direta de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, bem como de entendimento consolidado acerca da responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde. Com efeito, a…
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