Processo 0002452-79.2025.8.17.2710
TJPE • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002452-79.2025.8.17.2710 AUTOR(A): SOLANGE ALBINO DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por SOLANGE ALBINO DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), ambos devidamente qualificados nos autos. Durante o trâmite processual, as partes apresentaram acordo judicial (Id. 230335578), por meio do qual estabeleceram a composição amigável da lide, requerendo sua homologação. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação ratificando os termos pactuados e informando o cumprimento da obrigação ajustada, com juntada do respectivo comprovante de pagamento (Id. 231086242). Vieram-me conclusos. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado nos autos, e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com substrato no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Há que se fazer, contudo, um registro relativo às custas processuais e taxa judiciária. Verifica-se na minuta da transação acostada aos autos, na cláusula 9, disposição quanto às despesas e custas processuais (custas e despesas judiciais). Contudo, a cláusula torna-se ineficaz tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não antecipou as custas processuais, não podendo, portanto, recebê-las, renunciá-las, nem transacioná-las. Assim, considerando a ineficácia da referida cláusula, aplico ao caso o disposto nos arts. 90, §2º do CPC e art. 18, §§2º e 3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais não adiantadas serem divididas igualmente, sendo as remanescentes dispensadas. A sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Intime-se a parte ré para promover o recolhimento das custas, na proporção de 50%, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias. Advirto à Diretoria Cível que é desnecessária a conclusão dos autos em razão dos trâmites de cobrança da taxa e custas processuais, pois há procedimento normatizado por este tribunal e pela legislação estadual, que deve ser seguido por atos ordinatórios. Portanto, cumpra-se, em sendo o caso, o disposto no Art. 22 da Lei Estadual n. 17.116, de 4 de dezembro de 2020, e no Provimento nº 003/2022, do Conselho da Magistratura (DJe, Edição nº 52/2022, publicada em 18/03/2022), observando-se as posteriores alterações. Após, sem outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, uma vez observadas todas as formalidades legais, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.