Processo 0002452-82.2010.4.01.4101

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002452-82.2010.4.01.4101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002452-82.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J M C BAENA & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): J M C BAENA & CIA LTDA - ME CHRISTIAN FERNANDES RABELO - (OAB: RO333-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458937916) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002452-82.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002452-82.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J M C BAENA & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por J M C BAENA & CIA LTDA-ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença recorrida (Id 21402463 - pág. 138-141) fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) o ajuizamento de ação monitória pela CEF, embora equivocado, pois a dívida já havia sido renegociada, configurou mero dissabor, não passível de indenização; (ii) a parte autora não comprovou a ocorrência de fato que evidenciasse desabono à sua honra; e (iii) a existência de uma extensa lista de registros negativos preexistentes em nome da autora atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a pretensão indenizatória. Em suas razões recursais (Id 21402463 - pág. 146-150), a apelante alega, em síntese, que o ajuizamento indevido de uma ação judicial é um ato de gravidade superior à mera inscrição em cadastros de crédito, causando abalo moral. Argumenta que a decisão de primeiro grau, ao não condenar a instituição financeira, desprestigia o Judiciário e incentiva a reiteração de condutas abusivas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, com a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela CEF (Id 21402463 - pág. 157-159). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002452-82.2010.4.01.4101 Processo de Referência: 0002452-82.2010.4.01.4101 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: J M C BAENA & CIA LTDA - ME APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, pressupõe a demonstração de um ato ilícito (ação ou omissão), um dano e o nexo de causalidade entre eles. O dano moral, especificamente quando se trata de pessoa jurídica, está associado à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade e imagem perante o mercado e a sociedade. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir se o ajuizamento indevido de ação monitória pela instituição financeira, posteriormente extinta por…

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