Processo 0002453-32.2019.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002453-32.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CLAUDIA DE VASCONCELLOS MOURA ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) ADVOGADO(A) : LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB RJ095337) ADVOGADO(A) : CAMILA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ211005) DESPACHO/DECISÃO Evento 286, EMBDECL1 : Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL em face da decisão do evento 283, DESPADEC1 , sustentando, em suma, a ocorrência de omissão e obscuridade. Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto à não incidência da multa diária arbitrada na decisão embargada, em razão do cumprimento da obrigação de fazer antes do decurso do prazo assinalado, considerando que o pagamento se dá sempre na remuneração do mês subsequente, não sendo possível a implantação em folha de mês já processado e pago. Pugna a União, ainda, por manifestação expressa do juízo quanto à obrigação da parte de verificar, junto à instituição bancária, se a conta cadastrada para recebimento do benefício encontra-se ativa, bem como manifestação quanto à ausência de recalcitrância ou negativa de cumprimento da União. Anexado aos embargos ( evento 286, ANEXO2 a evento 286, ANEXO13 ), consta documento informando o ajuste da pensão devida, nos termos da documentação fornecida pelo Departamento Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( evento 242, OUT2 ), a partir do mês de abril/2026 ( evento 286, ANEXO2 ), bem como indicação de que os valores creditados na conta salário informada pela autora (BRADESCO, agência nº 0227-5, conta nº 37.303-6 ) estariam sendo restituídos pela instituição bancária por inconsistências no cadastro junto ao banco recebedor ( evento 286, ANEXO8 ). Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos ( evento 291, CONTRAZ1 ), sustentando que a União Federal descumpriu a obrigação, buscando a implantação do pagamento na equivocada conta de nº 37.303-6, a despeito da prévia abertura e indicação de conta salário correta pela exequente, de acordo com os parâmetros de cadastro bancário indicados pela própria União (BRADESCO, agência nº 0227-5, conta nº 38.621-9 - evento 273, PET1 ). Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade exclusiva a retificação de manifestações do juízo eivadas de omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ocorre que a decisão embargada não possui quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Em verdade, a decisão embargada é clara ao determinar que a União se manifestasse especificamente sobre o erro no cumprimento da obrigação noticiado pelo exequente, bem como para promover as correções necessárias, à luz do exposto pelo exequente no evento 273, PET1 e evento 281, PET1 . Ressalto, ainda, não ser possível à decisão embargada omitir-se sobre cumprimento de obrigação que, em verdade, só teria sido comprovado nos anexos dos embargos ( evento 286, ANEXO2 a evento 286, ANEXO13 ), e que, no entanto, não o foi, conforme será exposto a seguir. Portanto, verifico que os embargos interpostos veiculam mero inconformismo da embargante e, não sendo esta a via processual adequada para atacar os fundamentos de decisão judicial que, aliás, reputo irretocável, cumpre ao juízo rejeitar os mesmos. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, dada a não verificação de quaisquer dos vícios autorizadores da interposição do recurso previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Passando ao exame do cumprimento da obrigação,…
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