Processo 0002453-97.2022.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0002453-97.2022.8.27.2740/TO REQUERENTE : MIRIAN RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) REQUERIDO : CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença proposta por MIRIAN RAMOS DE SOUZA em desfavor de CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS. Evento 91: Sentença. Evento 98: Certidão de Trânsito em Julgado. Evento 107: Petição de Cumprimento de Sentença. Evento 120: A parte executada noticia depósito judicial manifestando tratar-se de pagamento do crédito para fins de extinção da execução. Evento 123: Requerimento de Alvará. Evento 137: Decisão. Homologa o cálculo do credor, declara satisfeita a respectiva obrigação e defere expedição de alvará. Evento 148 e Evento 149: Alvarás de Levantamento. Evento 153 e Evento 154: Comprovantes de Cumprimento de Alvará. Evento 155: Certidão de Inexistência de Saldo. Evento 157: Petição da Exequente com Novos Cálculos. Evento 158: Contracheques e Comprovantes de Rendimentos. Evento 163: Determinação judicial para que o executado Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos - CIASPREV se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias. Evento 167: Decurso de prazo. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS DELIBERAÇÕES A nova controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos (eventos 157/158) cinge-se à verificação da exigibilidade das diferenças decorrentes de descontos mensais indevidos efetuados nos contracheques da exequente no período subsequente à homologação de cálculo anterior (evento 137). provimento judicial de mérito transitado em julgado determinou que o executado procedesse à revisão das taxas de juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, adequando as prestações mensais a patamares expressamente limitados. Tratando-se de contratos de empréstimo consignado com descontos periódicos e sucessivos em folha de pagamento, resta caracterizada uma típica relação jurídica de trato sucessivo, cuja execução das prestações renova-se mensalmente. A obrigação de readequar o valor das parcelas descontadas constitui dever de caráter contínuo imposto pelo título executivo judicial, cujo descumprimento reiterado no tempo renova o inadimplemento e faz surgir, a cada mês, novo fato gerador autônomo de cobrança. Nesse sentido, o depósito judicial realizado anteriormente no valor de R$ 69.458,01 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e um centavo) limitou-se estritamente a solver as diferenças acumuladas e liquidadas até o mês de julho de 2025, época em que se consolidaram as primeiras contas da execução. A declaração de quitação e satisfação da obrigação operada no evento 137 não possui o condão de anistiar inadimplementos posteriores e contínuos da executada, sob pena de severa ofensa à coisa julgada e de manifesto incentivo ao enriquecimento sem causa do devedor. Com efeito, a exequente logrou êxito em demonstrar, por meio dos contracheques colacionados aos autos, que o executado Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos - CIASPREV ignorou o provimento mandamental e continuou descontando as mensalidades nos mesmos patamares indevidos e excessivos entre julho de 2025 e janeiro de 2026, ensejando nova retenção ilícita de verbas de indiscutível natureza…
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