Processo 0002454-03.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002454-03.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002454-03.2026.8.27.2721/TO AUTOR : CLAUDIA RAFAELA VIEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA RAFAELA VIEIRA (OAB TO007927) DESPACHO/DECISÃO Nego a autora  PESSOA JURÍDICA  a concessão de benefícios da assistência judiciária, eis que   não é pobre nos termos da Constituição Federal  e não comprova insuficiência de recursos  (Inciso, LXXIV, art.5º, CF). Dispõe a  SÚMULA nº 481/STJ : “Faz jus ao benefício da justiça gratuita   a pessoa jurídica   com ou sem fins lucrativos  que demonstrar sua impossibilidade   de arcar com os encargos processuais”. gn E ainda : “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.  JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.182/STJ). 2.  A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita,  deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo , não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 . 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp  216.411/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). gn A Constituição Federal assegura a todos os direitos sociais e, notadamente, o livre acesso à Justiça, cláusula pétrea, cujo embasamento exige uma reflexão sobre o aumento do número de demandas sob o benefício da gratuidade processual. Milhões de brasileiros consumidores, arrostando essa condição, resolvem questionar seus direitos na Justiça e uma parte razoável o faz com pretensão à certeza de nenhum custo processual.A Lei 1.060/1950 não veio como presunção absoluta e sua relativa aceitação é confrontada pela Constituição Federal. Por outro lado, a PARTE AUTORA não comprova insuficiência de recursos  até porque não indicou seus rendimentos , conforme  requisito exigido no item 2.18.1 , do Provimento nº 02/2011, da douta CGJUS/TO. O Conselho Nacional da Justiça revelou que a multiplicação incontável de demandas propostas mediante justiça gratuita vem sendo um grave problema para a administração da Justiça e os prejuízos são enormes, daí a mudança de mentalidade para concessão do benefício. É correto ponderar que ele se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, de conformidade com a Súmula 481 do STJ, mas é fundamental, indispensável e imprescindível a comprovação, estreme de dúvida, e a demonstração plena dessa circunstância. O grande aspecto é o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência, quando o vencido terá cinco anos contra ele correndo para, se modificada sua situação, pagar os ônus da sucumbência, o que geralmente não acontece e ninguém ficará monitorando esse estado de coisa. Na vertente exposta, o benefício da gratuidade, que seria uma exceção à regra, se transformou, ao longo dos anos, num verdadeiro malefício para Justiça, porquanto na medida em que ingressam ações dessa espécie, não há um fundo de reserva ou mínimo desembolso para suavizar o andamento e tramitação, os quais, diga-se de passagem, ao contrário dos demais serviços públicos, em tese, será igual aos outros. Não se justifica, por exemplo,  que o tomador de recurso junto ao banco tenha se tornado hipossuficiente financeiro e venha…

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